LEI ORGÂNICA - TAUBATÉ

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS


CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO


Seção I

Da Câmara Municipal



Art. 7º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 19 Vereadores. (NR)


Seção II

Das Atribuições da Câmara Municipal



Art. 8º Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre: (NR)


I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;


II - tributos municipais, isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;


III - política tarifária;


IV - o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e a abertura de créditos suplementares e especiais;


V - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, forma e os meios de pagamento;


VI - concessão de auxílios e subvenções;


VII - concessão de serviços públicos;


VIII - alienação e uso mediante concessão administrativa ou de direito real, de bens imóveis municipais;


IX - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;


X - criação, organização e supressão de distritos, mediante plebiscito;


XI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na administração pública direta e indireta;


XII - fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções a que se refere o inciso XI;


XIII - criação, estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da administração municipal;


XIV - Plano Diretor.


XV - delimitação de perímetro urbano;


XVI - atribuição da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;


XVII - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.


Art. 9º Compete privativamente à Câmara: (NR)


I - eleger sua Mesa e constituir as Comissões;


II - elaborar seu Regimento Interno;


III - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, de seus serviços e fixação de respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;


IV - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;


V - conceder licença aos Vereadores;


VI - conceder licença ao Prefeito para afastamento do cargo;


VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;


VIII - fixar o subsídio dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;


IX - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito;


X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;


XI - convocar, inclusive por suas Comissões, Secretários Municipais, dirigentes de entidades da administração direta e das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade ou desobediência a ausência sem justificativa;


XII - requisitar informações ao Prefeito, aos Secretários Municipais, aos dirigentes de entidades da administração direta, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias;


XIII - movimentar, livremente, seu orçamento entre as categorias funcionais programáticas;


XIV - deliberar sobre referendo e plebiscito;


XV - deliberar sobre autorização ou aprovação de convênios, consórcios, acordos ou contratos a serem celebrados pela Prefeitura com os Governos Federal, Estadual ou de outro município, entidades de direito público ou privado, observado o que dispõe o art. 241 da Constituição da República;


XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outro poder;


XVII - criar comissões parlamentares de inquérito, sobre fato determinado, de competência do Município, sempre que pelo menos um terço de seus membros requerer;


XVIII - julgar os Vereadores e o Prefeito;


XIX - conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros; e


XX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar.


Parágrafo Único - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e os demais casos de sua competência, por meio de decreto legislativo.


Seção III

Dos Vereadores



Subseção I

Da Posse



Art. 10 Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse às 16 horas do dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, em sessão solene de instalação, sob a presidência do vereador com maior número de votos. (NR)


§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.


§ 2º No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio constando da ata o seu resumo.


Subseção II

Do Subsídio



Art. 11 O subsídio dos Vereadores será fixado em uma legislatura para a seguinte por meio de Decreto Legislativo. (NR)


Parágrafo Único - O Projeto de Decreto Legislativo apresentado no último ano será aprovado até trinta dias antes da eleição municipal, sendo que a não observância desse prazo implicará na inclusão automática na ordem do dia, sobrestando a deliberação das demais proposituras.


Subseção III

Do Local de Residência



Art. 12 Os Vereadores deverão residir no Município de Taubaté.


Subseção IV

Da Licença



Art. 13 O Vereador poderá licenciar-se somente: (NR)


I - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;


II - por motivo de doença;


III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.


IV - para exercer cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado e de Secretário Municipal.


§ 1º A licença prevista no inciso I dependerá de requerimento fundamentado submetido à Mesa da Câmara para deliberação.


§ 2º As licenças previstas nos incisos II, III e IV dependem de comunicação escrita à Mesa da Câmara.


§ 3º O Vereador licenciado nos casos dos incisos I e II recebe subsídio integral e, no caso do inciso III, nada recebe.


Subseção V

Da Inviolabilidade



Art. 14 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato. (NR)


Parágrafo Único - No exercício do mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis.


Subseção VI

Das Proibições e Incompatibilidades



Art. 15 REVOGADO:


I - REVOGADO:


a) REVOGADO;

b) REVOGADO;


II - REVOGADO:


a) REVOGADO;

b) REVOGADO;

c) REVOGADO;

d) REVOGADO;


III - REVOGADO.


Subseção VII

Da Perda do Mandato



Art. 16 Perderá o mandato o Vereador: (NR)


I - que se licenciar para tratar de interesse particular por período superior a 120 dias por sessão legislativa;


II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;


III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença;


IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;


V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;


VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.


§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal e no Código de Ética dos Vereadores, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.


§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a perda do mandato será decidida, por voto aberto da maioria absoluta dos Vereadores, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.


§ 3º Nos casos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.


Art. 17 Não perderá o mandato o Vereador licenciado pela Câmara: (NR)


I - por motivo de doença;


II - para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa.


§ 1º O suplente será convocado nos casos de:


I - vaga decorrente da perda do mandato, renúncia ou morte de Vereador;


II - licença de Vereador por período não inferior a 30 dias;


III - investidura de Vereador em cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado e de Secretário Municipal.


§ 2º Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.


Art. 18 Nos casos prescritos no § 1º do art. 17, o Presidente convocará imediatamente o suplente. (NR)


Parágrafo Único - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo dez dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.


Seção IV

Da Eleição da Mesa da Câmara



Art. 19 Imediatamente à posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados. (NR)


Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Presidente convocará sessões diárias, na forma do caput, até que seja eleita a Mesa.


Art. 20 A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário, eleitos com mandato de um ano. (NR)


§ 1º Será eleito para os cargos da Mesa o Vereador que obtiver a maioria dos votos.


§ 2º Se nenhum Vereador obtiver a maioria dos votos, será realizado segundo escrutínio entre os dois mais votados mais idosos.


§ 3º Será eleito em segundo escrutínio o Vereador que obtiver a maioria dos votos, considerando-se eleito o mais idoso se houver empate.


§ 4º É permitida a reeleição ao mesmo cargo da Mesa para a Sessão Legislativa subsequente uma única vez


Art. 21 REVOGADO.


Seção V

Da Sessão Legislativa Ordinária



Art. 22 Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro. (NR)


§ 1º REVOGADO.


§ 2º A sessão legislativa não será suspensa sem a deliberação dos projetos referentes à lei do plano plurianual e à lei de diretrizes orçamentárias, nem interrompida sem a deliberação do projeto de lei orçamentária.


§ 3º A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.


§ 4º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, na forma regimental.


Art. 23 As sessões da Câmara Municipal serão públicas. (NR)


Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.


Seção VI

Da Convocação Legislativa Extraordinária



Art. 24 REVOGADO:


I - REVOGADO;


II - REVOGADO;


III - REVOGADO.


Parágrafo Único - REVOGADO


Art. 24-A REVOGADO.


Seção VI

Da Convocação Extraordinária



Art. 24 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: (NR)


I - pela maioria de seus membros, pela Mesa ou por seu Presidente;


II - durante o recesso, pela maioria de seus membros, pela Mesa ou pelo Prefeito.


Parágrafo Único - Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.


Seção VII

Do Processo Legislativo



Subseção I

Disposição Geral



Art. 25 O processo legislativo compreende:


I - emendas à Lei Orgânica do Município;


II - leis complementares;


III - leis ordinárias;


IV - decretos legislativos;


V - resoluções.


Subseção II

Das Emendas à Lei Orgânica



Art. 26 A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta: (NR)


I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;


II - do Prefeito;


III - de cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores registrados no Município.


§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.


§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.


§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


Subseção III

Das Leis Complementares



Art. 27 As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias. (NR)


Parágrafo Único - São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:


I - Código Tributário;


II - Código de Obras;


III - Código de Postura;


IV - Código Sanitário Municipal;


V - Código de Proteção ao Meio Ambiente;


VI - Estatuto dos Servidores;


VII - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;


VIII - Zoneamento Urbano;


IX - Instituto de Previdência do Município;


X - Universidade de Taubaté;


XI - preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico, Paleontológico, Ecológico, Arquitetônico, Paisagístico e Científico.


Subseção IV

Das Leis Ordinárias



Art. 28 As leis ordinárias serão aprovadas pelo voto favorável da maioria dos Vereadores presentes, ressalvados os casos previstos nesta Lei. (NR)


Art. 29 A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.


Parágrafo Único - REVOGADO


Art. 30 A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: (NR)


I - ao Vereador;


II - à Mesa da Câmara e às Comissões da Câmara;


III - ao Prefeito;


IV - aos cidadãos.


Art. 31 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: (NR)


I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundações, bem como a fixação e aumento da respectiva remuneração;


II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;


III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;


IV - matéria tributária e política tarifária.


Art. 32 A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores registrados no Município.


Parágrafo Único - A proposta popular deverá conter a identificação dos assinantes mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.


Art. 33 Não será admitido aumento da despesa prevista:


I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 125 desta Lei Orgânica;


II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.


Art. 34 Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública será aprovada sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos.


Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.


Art. 35 O Prefeito poderá solicitar que os projetos, salvo as leis complementares encaminhadas à Câmara, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de quarenta e cinco dias. (NR)


§ 1º Se a Câmara não deliberar no prazo, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.


§ 2º Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação tenha se esgotado.


Art. 36 O projeto de lei aprovado em dois turnos de votação será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal, que poderá: (NR)


I - sancioná-lo e promulgá-lo, no prazo de 15 dias úteis, e encaminhá-lo à publicação.


II - deixar decorrer o prazo do inciso I, importando o seu silêncio em sanção, sendo obrigatória, dentro de dez dias, a sua promulgação e publicação pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente da Câmara.


III - vetá-lo total ou parcialmente.


Art. 37 Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de dez dias úteis, contados da data do seu recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara o motivo do veto. (NR)


§ 1º O veto deverá ser sempre justificado e quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.


§ 2º Se o veto for rejeitado, no todo ou em parte, em dois dias úteis o projeto de lei será enviado ao Prefeito para promulgação em igual prazo e caso não ocorra, deverá fazê-la o Presidente da Câmara.


§ 3º A Câmara deliberará sobre matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, dentro do prazo de 30 dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, em votação aberta.


§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.


§ 5º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.


§ 6º Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação do texto aprovado.


§ 7º A lei será promulgada pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente da Câmara em decorrência de veto parcial, tomando o mesmo número já dado à parte não vetada.


§ 8º O prazo para discussão e votação do exame de veto não corre no período de recesso.


Art. 38 A matéria constante de projeto rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.


Parágrafo Único - REVOGADO.


Art. 39 O projeto de lei que receber parecer contrário de todas as comissões será tido como rejeitado. (NR)


Subseção V

Dos Decretos Legislativos e Das Resoluções



Art. 40 As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara são: (NR)


a) decreto legislativo, de efeito externo;

b) resolução, de efeito interno.


Parágrafo Único - Os projetos de decreto legislativo e de resolução são promulgados pelo Presidente da Câmara e independem de sanção do Prefeito.


Art. 41 O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das normas técnicas relativas às leis.

Seção VIII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 42 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.

§ 1º O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.


§ 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.


§ 3º As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou da União, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao respectivo Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal.


§ 4º As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes legitimidade. 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

LCP 401/16 - TAUBATÉ