LCP 02/90 - TAUBATÉ

 LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990




INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ




O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:




LIVRO I


DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL




TÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS




Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquota, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenção e a administração tributária.




Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional.




Art. 3º Compõem o Sistema Tributário do Município:




I - impostos:




a) sobre a propriedade territorial urbana;


b) sobre a propriedade predial urbana;


c) sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;


d) sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;


e) sobre serviços de qualquer natureza;




II - taxas decorrentes do efetivo serviço do poder de política administrativa:




a) de licença para localização;


b) de fiscalização de funcionamento;


c) de licença para funcionamento em horário especial;


d) de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante;


e) de licença para execução de obras particulares;


f) de licença para publicidade;




III - taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:




a) limpeza e conservação de vias e logradouros públicos;


b) iluminação pública;


c) coleta domiciliar de lixo;


d) prevenção de incêndios;




IV - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.




TÍTULO II


DOS IMPOSTOS




CAPÍTULO I


DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA




Seção I


Do Fato Gerador e do Contribuinte






Art. 4º O imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do município.




Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.




Art. 5º O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do terreno a qualquer título.




Art. 6º As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:




I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;




II - abastecimento de água;




III - sistema de esgotos sanitários;




IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;




V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do terreno considerado.




Art. 7º Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de Loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.




Art. 8º Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno o solo, sem benfeitoria ou edificação, e o terreno que contenha:




I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;




II - construção em andamento ou paralisada;




III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;




IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.




Parágrafo Único - Considera-se não edificada a área de terreno que exceder a 10 (dez) vezes a área construída, em lotes de área superior a 500 (quinhentos) metros quadrados.




Seção II


Da Base de Cálculo e da Alíquota






Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 1,5 % (um e meio por cento).




Art. 10 O valor venal dos imóveis será apurado com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário e segundo sistema de avaliação estabelecido em regulamento.




Art. 11 O valor venal dos terrenos será apurado em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente, a critério da Administração Tributária:




I - o valor corretamente declarado pelo contribuinte;




II - o índice médio de valorização correspondente ao setor de situação do terreno;




III - o preço de terreno nas últimas operações de compra e venda realizadas nos respectivos setores;




IV - a existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação e limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;




V - os acidentes naturais e outras características físicas do setor;




VI - índice de desvalorização da moeda;




VII - quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração Tributária e que possam ser tecnicamente admitidos.




Parágrafo Único - Na determinação do valor venal do terreno não serão considerados:




I - o valor dos bens imóveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;




II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estatuto de comunhão;




III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV, do art. 8º.




Art. 12 O Poder Executivo editará mapas contendo:




I - valores por metro de frente de cada terreno segundo sua localização e existência de equipamentos urbanos;




II - fatores de correção e respectivos critérios de aplicação.




Art. 13 Os valores constantes dos mapas serão atualizados anualmente e revistos a cada dois anos, antes do lançamento deste imposto.




Seção III


Da Inscrição






Art. 14 A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção.




Parágrafo Único - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com apresentação de planta ou croqui:




I - as glebas sem quaisquer melhoramentos;




II - as quadras indivisas das áreas arruadas.




Art. 15 O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:




I - seu nome e qualificação;




II - número anterior, no Registro de Imóveis, do registro do título relativo ao terreno;




III - localização, dimensões, área e confrontações do terreno;




IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;




V - informações sobre o tipo de construção, se existir;




VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente;




VII - valor constante do título aquisitivo;




VIII - tratando-se de posse, indicação do título que a justifica, se existir;




IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações.




Art. 16 O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:




I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;




II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;




III - aquisição ou promessa de compra de terreno;




IV - aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não construída, desmembrada ou ideal;




V - posse de terreno exercida a qualquer título.




Art. 17 Até 30 (trinta) dias contados da data do ato, devem ser comunicadas à Prefeitura:




I - pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis, do título aquisitivo da propriedade ou domínio útil do terreno;




II - pelo promitente vendedor, ou pelo cedente a celebração, respectivamente, do contrato de compromisso de compra e venda ou de contrato de sua cessão;




III - pelo proprietário, titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título, outras alterações verificadas com relação ao terreno que possa afetar a base de cálculo deste imposto.




Art. 18 O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no art. 29.




Parágrafo Único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.




Seção IV


Do Lançamento






Art. 19 O imposto será lançando anualmente, observando-se o estado do terreno em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.




Parágrafo Único - Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o "Habite-se", em que seja obtido o "Auto de Vistoria", ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas.




Art. 20 O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.




§ 1º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador.




§ 2º Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.




Art. 21 Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.




Art. 22 O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.




Art. 23 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se para a revisão, as normas previstas no art. 229.




§ 1º O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em conseqüência de revisão de que trata este artigo.




§ 2º O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.




Art. 24 O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.




Seção V


Da Arrecadação






Art. 25 O pagamento do imposto será feito nos vencimentos e em número de parcelas indicados nos avisos de lançamento, conforme estabelecido no regulamento.




Art. 26 Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.




Art. 27 O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.




Seção VI


Das Penalidades






Art. 28 A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualização do valor do crédito tributário.




Art. 29 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no art. 16 deste Código, será imposta a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.




Seção VII


Da Isenção






Art. 30 São isentos do pagamento do imposto os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município.




Art. 31 As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia do mês de outubro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.




Parágrafo Único - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação.




CAPÍTULO II


DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA




Seção I


Do Fato Gerador e do Contribuinte






Art. 32 O imposto sobre a propriedade predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.




§ 1º Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel construído o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o art. 8º, incisos I a IV.




§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.




Art. 33 O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel construído.




Art. 34 Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida nos arts. 6º e 7º.




Seção II


Da Base de Cálculo e da Alíquota






Art. 35 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, ao qual se aplicam as seguintes alíquotas:




a) 1% (um por cento) sobre o valor venal do terreno;


b) 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal das edificações.




Art. 36 O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele existentes, será obtido da seguinte forma:




I - para o terreno, na forma do disposto no art. 10;




II - para a construção, multiplica-se a área construída pelo valor unitário correspondente ao tipo e ao padrão de construção, aplicados os fatores de correção.




Art. 37 O Poder Executivo editará mapas contendo:




I - valores do metro quadrado de edificação, segundo o tipo e o padrão;




II - fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação.




Art. 38 Os valores constantes dos mapas serão atualizados anualmente e revistos a cada dois anos, antes do lançamento deste imposto.




Art. 39 Na determinação do valor venal não serão considerados:




I - o valor dos bens mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;




II - as vinculações restritas do direito de propriedade e o estado de comunhão;




III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, do art. 8º.




Seção III


Da Inscrição






Art. 40 A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel construído de que o contribuinte seja proprietário titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo nos casos de imunidade ou isenção.




Parágrafo Único - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário também é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos.




Art. 41 Para o requerimento de inscrição de imóvel construído, aplicam-se as disposições do art. 15, incisos I a IX, com acréscimo das seguintes informações:




I - dimensões e área construída do imóvel;




II - área do pavimento térreo;




III - número de pavimentos;




IV - data de conclusão da construção;




V - informações sobre o tipo de construção;




VI - número e natureza dos cômodos.




Parágrafo Único - Para o requerimento de inscrição do imóvel reconstruído, reformado ou acrescido aplicam-se no que couber, o disposto neste artigo.




Art. 42 O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:




I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;




II - conclusão ou ocupação da construção;




III - término da reconstrução, reforma e ou acréscimos;




IV - aquisição ou promessa de compra de imóvel construído;




V - aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído, desmembrada ou ideal;




VI - posse de imóvel construído exercida a qualquer título.




Art. 43 O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no art. 49.




Parágrafo Único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosos.




Seção IV


Do Lançamento






Art. 44 O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.




§ 1º Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o "Habite-se", o "Auto de Vistoria", ou em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.




§ 2º Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a propriedade territorial urbana a partir do exercício seguinte.




§ 3º Aplicam-se ao lançamento deste imposto todas as disposições constante dos arts. 20 a 24.




Seção V


Da Arrecadação






Art. 45 O pagamento do imposto será feito nos vencimentos e em número de parcelas indicados nos avisos de lançamento, conforme estabelecido no regulamento.




Art. 46 Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.




Art. 47 O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.




Seção VI


Das Penalidades






Art. 48 A falta de pagamento do imposto, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficiente aprovados pelo Governo Federal, para atualização do valor dos créditos tributários.




Art. 49 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no art.42 deste Código, será imposta a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de regularização de sua inscrição.




Seção VII


Da Isenção






Art. 50 São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município:




I - os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município;




II - os ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira, bem como os participantes da Revolução Constitucionalista de 1932, proprietários de imóvel que utilizem como residência própria, assim como as viúvas, enquanto perdurar a viuvez, desde que não possuam outro imóvel no Município;




III - as viúvas, desquitadas, divorciadas e solteiras maiores de 50 (cinqüenta) anos, proprietárias de imóvel que utilizem como residência própria, enquanto perdurar o referido estado civil, desde que não possuam outro imóvel no Município, bem como não percebam renda ou o benefício previdenciário não ultrapassem a 2 (dois) salários mínimos vigentes no Município;




IV - os proprietários de imóvel cuja construção seja do tipo popular e ou rústico, de área construída igual ou inferior a 70,00m² (setenta metros quadrados) e área de terreno igual ou inferior a 300,00m² (trezentos metros quadrado), destinado exclusivamente ao uso residencial e desde que não possuam outro imóvel no Município, bem como não percebam renda mensal superior a 2 (dois) salários mínimos vigentes no Município.




Art. 51 As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimentos das exigências necessárias, estabelecidas em regulamento, para sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia do mês de outubro de cada de exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.




Parágrafo Único - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação.




CAPÍTULO III


DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS




Seção I


Do Fato Gerador, da Incidência, do Contribuinte e do Responsável






Art. 52 O imposto sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso inter-vivos, tem como fato gerador:




I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;




II - a transmissão, a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;




III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.




Art. 53 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:




I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;




II - dação em pagamento;




III - permuta;




IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;




V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do art. 68;




VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;




VII - tornas ou reposições que ocorram:




a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;


b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de em quota-parte ideal;




VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;




IX - instituição de fideicomissos;




X - enfiteuse e subenfiteuse;




XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;




XII - concessão real de uso;




XIII - cessão de direitos de usufruto;




XIV - cessão de direitos de usucapião;




XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;




XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;




XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;




XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;




XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos não especificados neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;




XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.




§ 1º Será devido novo imposto:




I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;




II - no pacto de melhor comprador;




III - na retrocessão;




IV - na retrovenda.




§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:




I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;




II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;




III - a transação em que seja reconhecido o direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.




Art. 54 O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.




Parágrafo Único - Nas permutas, cada contratante é responsável pelo imposto, sobre o valor do bem adquirido.




Art. 55 Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento o transmitente e o cedente conforme o caso.




Seção II


Da Base de Cálculo e da Alíquota






Art. 56 A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.




§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.




§ 2º Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.




§ 3º Na instituição de fideicomisso ou na transmissão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.




§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.




§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.




§ 6º No caso de concessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.




§ 7º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.




§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.




§ 9º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.




Art. 57 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:




I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, em relação a parcela financiada 0,5% (meio por cento); e




II - demais transmissões 3,0% (três por cento).




Seção III


Do Lançamento






Art. 58 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.




Art. 59 Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto devido.




Art. 60 Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.




Seção IV


Da Arrecadação






Art. 61 O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:




I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;




II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;




III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;




IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data de sentença que reconhecer o direito ainda que exista recurso pendente;




V - nas transmissões realizadas fora do Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da celebração do ato ou contrato.




Art. 62 Nas promessas ou compromissos de compra e venda o imposto será pago quando do fato translativo, tomando-se por base o valor do imóvel na data do mesmo, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.




Parágrafo Único - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.




Art. 63 Não se restituirá o imposto pago:




I - quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência lavrada escritura;




II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.




Art. 64 O imposto uma vez pago, só será restituído nos casos de:




I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva, com trânsito em julgado;




II - nulidade do ato jurídico;




III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1136 do Código Civil.




Art. 65 A guia para pagamento do imposto será preenchida pelo interessado, conforme dispuser o regulamento.




Seção V


Das Penalidades






Art. 66 O não pagamento do imposto nos prazos sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para a atualização do valor dos créditos tributários.




Parágrafo Único - Igual multa será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no art. 59.




Art. 67 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.




Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.




Seção VI


Das Imunidades, da Não Incidência e Das Isenções






Art. 68 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:




I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas Autarquias e Fundações;




II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;




III - efetuado para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;




IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.




§ 1º O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.




§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.




§ 3º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se à devido o imposto nos termos da lei vigente à data de aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.




§ 4º As instituições de Educação e Assistência Social deverão observar ainda os seguintes requisitos:




I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;




II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;




III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.




Art. 69 São isentas do imposto:




I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;




II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;




III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;




IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;




V - a transmissão decorrente de investidura;




VI - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;




VII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.




CAPÍTULO IV


DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS




Seção I


Do Fato Gerador, da Incidência, do Contribuinte e do Responsável






Art. 70 O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, efetuada em estabelecimento localizado no território do Município.




Art. 71 Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido como local, construído ou não onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização de combustíveis a varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.




Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à simples entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência de operação já tributada no Município.




Art. 72 Para fins de incidência do imposto são considerados:




I - combustíveis - todas as substâncias, com exceção do óleo diesel que, em estado líquido ou gasoso, se prestem, mediante combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma de energia;




II - vendas a varejo aquelas realizadas para o consumo, não destinando o comprador, à revenda, o combustível adquirido.




Art. 73 A incidência do imposto independe:




I - da existência de estabelecimento fixo;




II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;




III - do resultado financeiro obtido.




Art. 74 Considera-se contribuinte:




I - o vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final em especial:




a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;


b) os postos revendedores ou os transportadores revendedores-retalhistas, pelas vendas efetuadas a varejo de combustíveis líquidos gasosos;


c) as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;


d) os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional;




II - o comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida.




Art. 75 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:




I - o transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte; e




II - o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda em nome de terceiro, combustíveis destinados a venda direta ao consumidor final.




Seção II


Da Base de Cálculo e da Alíquota






Art. 76 A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo dos combustíveis, sobre a qual será aplicada a alíquota de 3% (três por cento).




Parágrafo Único - O montante do imposto integra a base de cálculo referida no caput do artigo, constituindo seu destaque mera indicação para fins de controle.




Seção III


Do Lançamento






Art. 77 O valor do imposto a recolher deverá ser apurado, declarado e pago mensalmente, através de guia preenchida pelo contribuinte, conforme prazo e modelo instituído na regulamentação.




Parágrafo Único - É obrigatória a declaração das operações tributáveis ou sua ausência, mesmo que o tributo seja excluído por isenção, não a elidindo, também, o fato de não haver tributo a recolher.




Art. 78 O imposto devido por estabelecimento, cujo volume de negócios aconselha tratamento fiscal mais simples e econômico, a critério do fisco, poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao cálculo e recolhimento do tributo:




I - com base em elementos que o interessado fornecer e outros elementos informativos, serão estimados o valor provável das operações tributáveis em períodos fixados pela autoridade fiscal;




II - o montante do imposto a recolher, assim, estimado, será dividido em parcelas mensais, correspondentes ao número de meses do período em relação ao qual o imposto tiver sido estimado;




III - findo o período para o qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, será apurado o valor real do imposto efetivamente devido pelo estabelecimento, no período considerado;




IV - verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:




1. recolhida dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data do encerramento do período considerado, ou ainda, da data em que tenha sido apurado pela fiscalização;


2. restituído na forma que o regulamento estabelecer, se favorável ao contribuinte.




Parágrafo Único - O fisco poderá rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as parcelas subseqüentes à revisão.




Art. 79 A autoridade fiscal poderá, ainda, arbitrar a base de cálculo, sempre que:




I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;




II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;




III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.




Seção IV


Da Arrecadação






Art. 80 O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo Departamento de Finanças do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento.




Parágrafo Único - O valor e ou diferença de imposto apurados através de levantamento fiscal, serão recolhidos dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação e ou auto de infração, sem prejuízo das penalidades cabíveis.




Seção V


Das Penalidades






Art. 81 O não pagamento do imposto nos prazos sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualização do valor dos créditos tributários.




Art. 82 A falta de declaração das operações tributáveis ou declaração a menor, sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado monetariamente do imposto devido, sem prejuízo das penalidades pela mora, previstas no artigo anterior.




Seção VI


Da Isenção






Art. 83 Fica isento do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, a operação de venda a varejo de gás liquefeito de petróleo - GLP, destinado ao consumo doméstico.




CAPÍTULO V


DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA




Seção I


Do Fato Gerador, do Contribuinte e do Responsável






Art. 84 O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços, não compreendidos na competência estadual, especificados na seguinte Lista de Serviços:




01. médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;


02. hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;


03. banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;


04. enfermeiras, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (próteses dentárias);


05. assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios inclusive com empresas para assistência a empregados;


06. planos de Saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;


07. médicos veterinários;


08. hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;


09. guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;


10. barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;


11. banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;


12. varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;


13. limpeza e dragagem de portos, rios e canais;


14. limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;


15. desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;


16. controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;


17. incineração de resíduos quaisquer;


18. limpeza de chaminés;


19. saneamento ambiental e congêneres;


20. assistência técnica;


21. assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;


22. planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;


23. análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;


24. contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;


25. perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;


26. traduções e interpretações;


27. avaliação de bens;


28. datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;


29. projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;


30. aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;


31. execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);


32. demolição;


33. reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);


34. pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;


35. florestamento e reflorestamento;


36. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;


37. paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);


38. raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;


39. ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;


40. planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;


41. organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);


42. administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;


43. administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);


44. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;


45. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);


46. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;


47. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);


48. agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guia de turismo e congêneres;


49. agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44,45, 46 e 47;


50. despachantes;


51. agentes da propriedade industrial;


52. agentes da propriedade artística ou literária;


53. leilão;


54. regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;


55. armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);


56. guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;


57. vigilância ou segurança de pessoas e bens;


58. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;


59. diversões públicas:


a) cinemas, taxi-dancings e congêneres;


b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;


c) exposições, com cobrança de ingresso;


d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;


e) jogos eletrônicos;


f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;


g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;


60. distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;


61. fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);


62. gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes;


63. fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;


64. fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;


65. produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;


66. colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;


67. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);


68. conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);


69. recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidos pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);


70. recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;


71. recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;


72. lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;


73. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;


74. montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;


75. cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;


76. composição gráfica; fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;


77. colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;


78. locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;


79. funerais;


80. alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;


81. tinturaria e lavanderia;


82. taxidermia;


83. recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;


84. propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);


85. veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);


86. serviços portuários e aeroportuários; utilização de portos ou aeroportos; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais;


87. advogados;


88. engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;


89. dentistas;


90. economistas;


91. psicólogos;


92. assistentes Sociais;


93. relações Públicas;


94. cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);


95. instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços);


96. transporte de natureza estritamente municipal;


97. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito a imposto sobre serviços);


98. distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.


99. exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (item incluído pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1999)




§ 1º Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que a sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 37, 41, 67, 68 e 69 da Lista de Serviços.




§ 2º O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na Lista não é fato gerador deste imposto.




Art. 85 Contribuinte do imposto sobre o serviços de qualquer natureza é o prestador de serviços especificados na Lista de Serviços de art. 84.




Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.




Art. 86 Considera-se local de prestação do serviço, para a determinação da competência do Município:




I - o local do estabelecimento prestador de serviços, ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador;




II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.




Art. 87 Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos, para efeito de lançamento e cobrança de impostos:




I - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico o ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;




II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.




§ 1º Não se compreendem como locais diversos, dois ou mais prédios contíguos e que se comuniquem internamente, nem os vários pavimentos de um mesmo edifício.




§ 2º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo, para efeito de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento de imposto relativo às atividades nele desenvolvidas, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.




Art. 88 Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo, irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente em outro local.




Parágrafo Único - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:




I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;




II - estrutura organizacional ou administrativa;




III - inscrição nos órgãos previdenciários;




IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeito de tributos federais, estaduais e municipais;




V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.




Art. 89 A incidência do imposto independe:




I - da existência de estabelecimento fixo;




II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviços;




III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.




Art. 90 São solidariamente responsáveis:




I - isolada ou conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quanto ao serviços previstos nos itens 31 e 33, do art. 84, prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto;




II - isolada ou conjuntamente com os empresários ou promotores, permanentes ou eventuais, os clubes, associações ou entidades possuidores a qualquer título do local de realização do evento, quanto aos serviços previstos no item 59, do art. 84, prestados sem a documentação ou autorização fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.




Art. 91 Toda pessoa física ou jurídica que utilizar serviços prestados por empresa ou profissional autônomo é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos respectivos serviços, quando pagar, parcial ou totalmente, o preço do serviço, sem exigir do prestador:




I - comprovação da respectiva inscrição no Cadastro Fiscal, em se tratando de lançamento de ofício;




II - emissão de fatura ou nota fiscal de serviço, nos demais casos.




§ 1º Quando o prestador de serviços não emitir o documento fiscal próprio à sua atividade, ou deixar de promover sua respectiva inscrição, a fonte pagadora reterá o montante do imposto, recolhendo-o até o dia 15 do mês imediato ao da retenção.




§ 2º No verso do documento correspondente ao recolhimento, o usuário do serviço declarará o nome, endereço e natureza da atividade do prestador de serviços.




Seção II


Da Base de Cálculo e da Alíquota






Art. 92 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas que se seguem:




I - 10% (dez por cento), aos preços dos serviços de diversões públicas, previstos no item 59, da Lista de Serviços;




II - 3% (três por cento), aos preços dos serviços previstos nos itens 2, 3, 5, 6, 8, 31, 32, 33, 34, 36, 39 e 57, da Lista de Serviços;




III - 2% (dois por cento), aos preços dos serviços previstos no item 96, da Lista de Serviços, quando prestados por concessionário de serviços públicos de transporte coletivo de passageiro e 5% (cinco por cento) nos demais casos de transportes;




IV - 5% (cinco por cento), aos preços dos demais serviços da Lista de Serviços, excluídos, os casos em que o imposto é calculado como dispõem os parágrafos seguintes;




§ 1º Os prestadores de serviços especificados nos itens 1 e 89, da Lista de Serviços, pagarão o imposto anualmente, calculado com a aplicação da alíquota de 1.000% (um mil por cento) sobre o valor da Unidade Fiscal vigente no Município no mês de dezembro do ano anterior.




§ 2º Os prestadores de serviços especificados nos itens 7, 24, 50, 51, 52, 87, 88, 90 e 91, da Lista de Serviços, pagarão o imposto anualmente, calculado com a aplicação da alíquota de 500%(quinhentos por cento) sobre o valor da Unidade Fiscal vigente no Município no mês de dezembro do ano anterior.




§ 3º Os prestadores de serviços especificados nos itens 4, 29, 92 e 93, da Lista de Serviços, pagarão o imposto anualmente, calculado com a aplicação da alíquota de 350% (trezentos e cinqüenta por cento) sobre o valor da Unidade Fiscal vigente no Município no mês de dezembro do ano anterior.




§ 4º Os prestadores de serviços especificados no item 10, da Lista de Serviços, pagarão o imposto anualmente, calculado com a aplicação da alíquota de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor da Unidade Fiscal vigente no Município no mês de dezembro do ano anterior.




§ 5º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 29, 50, 51, 52, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93, da Lista de Serviços, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, na forma dos §§ s 1º, 2º e 3º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.




§ 6º Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado com a aplicação da alíquota sobre o valor da Unidade Fiscal vigente no Município.




§ 7º Nos casos dos itens 37, 41, 67, 68 e 69 da Lista de Serviços, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o imposto sobre circulação de mercadorias.




§ 8º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31 e 33, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:




I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços;




II - ao valor das sub-empreitada já atingidas pelo imposto;




III - ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços.




§ 9º Na prestação dos serviços a que se refere o item 97, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação, quando, não incluída no preço da diária ou na mensalidade.




Art. 93 Não sendo possível apurar e renda bruta do empreiteiro, a mesma será calculada de acordo com a área construída e 40% (quarenta por cento) do valor encontrado servirá de base para o calculo do imposto.




§ 1º Os elementos necessários à apuração da base de cálculo prevista neste artigo, serão fornecidos pela planta de valores.




§ 2º Não será fornecido o "Habite-se" sem que o interessado apresente a prova de quitação do Imposto Sobre o Serviço de Qualquer Natureza, devido pelo empreiteiro.




Art. 94 Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:




I - quando se apurar fraude, sonegação, ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no Cadastro Fiscal;




II - quando o contribuinte não apresentar a sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do Imposto Sobre o Serviços de Qualquer Natureza no prazo legal;




III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o art. 98;




IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.




§ 1º Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.




§ 2º Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes a que se refere o art. 92, incisos I, II e III, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores dos seguintes itens referentes ao mês considerado:




I - valor dos insumos, combustíveis e outros materiais consumidos;




II - total dos salários pagos e encargos sociais;




III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;




IV - total das despesas de água, energia elétrica e telefone; e




V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1%(um por cento) do valor desses bens,se forem próprios.




§ 2º Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes a que se refere o art. 92, incisos I, II, III e IV, a soma dos preços em cada mês não poderá ser inferior à soma dos valores dos seguintes itens referentes ao mês considerado:




I - valor dos insumos, combustíveis e outros materiais consumidos;




II - total dos salários pagos e encargos sociais;




III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;




IV - total das despesas de água, energia elétrica e telefone; e




V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. (redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 5 de novembro de 1991)




Seção III


Da Inscrição






Art. 95 O contribuinte deve promover sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores de serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.




§ 1º Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.




§ 2º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.




Art. 96 Os contribuintes a que se referem o § 5º do art. 92 deverão, até 30 de novembro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação dos serviços.




Art. 97 O contribuinte deverá manter permanentemente atualizada a sua inscrição, comunicando à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ocorrência, as alterações que se verificarem, bem como a cessação de sua atividade, a fim de obter a baixa de sua inscrição.




Art. 98 A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de serviços e a utilização de livros, formulários e ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.




Seção IV


Do Lançamento






Art. 99 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente nos casos do art. 92, incisos I, II e III.




§ 1º Nos casos de diversões públicas, previstos no item 59, da Lista de Serviços, do art. 84, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente.




§ 2º O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos dos §§ s 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 92.




Art. 100 Os lançamentos de ofícios serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver.




Art. 101 Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.




Art. 102 O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do art. 92, incisos I, II e III, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.




Art. 103 Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observados os seguintes itens:




I - informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;




II - valor dos insumos, combustíveis e outros materiais consumidos;




III - total dos salários pagos e encargos sociais;




IV - total de remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;




V - total das despesas de água, energia elétrica e telefone;




VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação de serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.




§ 1º O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.




§ 2º Findo o período, fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.




§ 3º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do período considerado, e independentemente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorável ao fisco.




§ 4º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividades.




§ 5º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.




§ 6º A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.




Art. 104 Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do quantum do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.




Art. 105 Os contribuintes enquadrados nesse regime, serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.




Seção V


Da Arrecadação






Art. 106 Nos casos do art. 92, incisos I, II e III, o imposto será recolhido mensalmente, mediante o preenchimento de guias especiais, nos prazos estabelecidos em regulamento.




Parágrafo Único - Nos casos de diversões públicas previstos no inciso I, do art. 92, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será recolhido antecipadamente por ocasião da averbação dos ingressos.




Art. 107 Nos casos dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do art. 92, o imposto será recolhido anualmente, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.




Art. 108 O valor e/ou diferenças de imposto apurados através de levantamento fiscal, serão recolhidos dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação e ou auto de infração, sem prejuízo das penalidades cabíveis.




Seção VI


Das Penalidades






Art. 109 Ao contribuinte a que se refere o art. 92, incisos I, II e III, que não cumprir o disposto no art. 95 e seu § 1º será imposta a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.




Art. 110 Ao contribuinte a que se refere os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 92, que não cumprir o disposto no art. 95 e seu § 1º, será imposta a multa equivalente a 50%(cinqüenta por cento) do valor anual do imposto, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.




Art. 111 Ao contribuinte a que se refere o § 5º do art. 92, que não cumprir o disposto no art. 96, será imposta a multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor anual do imposto, até a data da atualização voluntária ou de ofício dos dados da inscrição.




Art. 112 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no art. 97, será imposta a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido no último mês de atividade, ou no último ano, conforme seja o seu recolhimento mensal ou anual.




Art. 113 Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o art. 98, será imposta multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, por documento, que seja apurado pela fiscalização em decorrência de arbitramento do preço, observando-se o disposto no art. 94, incisos I, II, III e IV e seus §§ s 1º e 2º, no que couber.




Art. 114 O não pagamento do imposto nos prazos sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualização dos créditos tributários.




Seção VII


Da Isenção






Art. 115 São isentos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município:




I - as pessoas físicas, cuja receita bruta anual não ultrapasse a 24 (vinte e quatro) vezes o salário mínimo vigente no Município, desde que a prestação de serviços ocorra:




a) em seus domicílios, por conta própria, sem portas abertas, nem reclames, placas ou letreiros e sem aprendizes ou empregados, não sendo considerados como tais os filhos e o cônjuge;


b) sem estabelecimento fixo;




II - os proprietários de um único veículo de aluguel dirigido por eles próprios;




III - os prestadores de serviços constituídos sob a forma de microempresa, nos termos da legislação específica.




Art. 116 As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para sua concessão, que devem ser apresentado até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.




§ 1º A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação.




§ 2º Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de licença para localização.




§ 3º As isenções poderão ser canceladas quando verificada a inobservância das formalidades exigidas para a concessão ou com o desaparecimento das condições que a motivaram.




TÍTULO III


DAS TAXAS




CAPÍTULO I


DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA




Seção I


Do Fato Gerador e do Contribuinte






Art. 117 As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.




Art. 118 Considera-se exercício de poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.




§ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.




§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.




Art. 119 As taxas de licença serão devidas para:




I - localização;




II - fiscalização de funcionamento;




III - funcionamento em horário especial;




IV - exercício da atividade do comércio ambulante;




V - execução de obras particulares, arruamentos, loteamentos e desmembramentos;




VI - publicidade.




Art. 120 O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do art. 117.




Seção II


Da Base de Cálculo e da Alíquota






Art. 121 A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.




Art. 122 O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.




Seção III


Da Inscrição






Art. 123 Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal, constantes de formulário próprio.




Seção IV


Do Lançamento






Art. 124 As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, nas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.




Seção V


Da Arrecadação






Art. 125 As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, observando-se a forma e os prazos estabelecidos neste Código.




Seção VI


Das Penalidades






Art. 126 O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia do Município e dependentes de prévia licença, sem a autorização da Prefeitura e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa, à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualização do valor dos créditos tributários.




Seção VII


Da Isenção






Art. 127 As isenções de taxas de licença só podem ser concedidas por lei especial, fundamentada em interesse justificado.




Parágrafo Único - Quando concedidas, as isenções não impedem a Prefeitura de exercer o poder de polícia administrativa, como dispõem o art. 117.




Seção VIII


Da Taxa de Licença Para Localização






Art. 128 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para localização.




§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como veículos.




§ 2º A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadoria.




Art. 129 Constituem atividades distintas para efeito de Taxa de Licença para Localização:




I - as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo, sejam exercidas por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;




II - as que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo, sejam exercidas em prédios distintos ou locais diversos.




Parágrafo Único - Não serão considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.




Art. 130 A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos das legislações edilícias e urbanísticas do Município.




§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.




§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.




§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.




§ 4º A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.




Art. 131 A taxa de licença para localização é devida de acordo com a Tabela nº 1, anexa a esta Lei, e com os períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I, do Título II, do Livro I, deste Código.




Art. 132 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no art. 128, será imposta a multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes a Unidade Fiscal do Município do mês.




Seção IX


Da Taxa de Fiscalização de Funcionamento






Art. 133 Os contribuintes sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa do Município exercendo atividades com prévia licença de localização dada pela Prefeitura, em caráter permanente ou temporário, pagarão a Taxa de Fiscalização de Funcionamento.




§ 1º Os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente pagarão a taxa anualmente, nos exercícios subseqüentes ao do início das mesmas;




§ 2º Os contribuintes que exercem atividades em caráter temporário, ou seja, em determinados períodos descontínuos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como veículos, pagarão a taxa por dia e por mês.




§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.




Art. 134 A fiscalização verificará se o estabelecimento está funcionando nas condições, características e atividades que legitimaram a concessão da Licença de Localização.




Art. 135 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir sua atividade sem quitar o pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento.




Art. 136 A Taxa de Fiscalização de Funcionamento é devida de acordo com a Tabela nº 02, anexa a esta Lei, e com os períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I, do Título II, do Livro I, deste Código.




Art. 137 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no art. 133, será imposta a multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes a Unidade Fiscal do Município do mês.




Seção X


Da Taxa de Licença Para Funcionamento em Horário Especial






Art. 138 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimento fora do horário normal da abertura a fechamento, nos casos em que a lei permitir, mediante o pagamento de uma Taxa de Licença Especial.




Parágrafo Único - As licenças serão concedidas sob forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.




Art. 139 A licença especial para funcionamento em horário especial só será concedida se o contribuinte tiver recolhido as Taxas de Licença de Localização de Fiscalização de Funcionamento.




Art. 140 A taxa de Licença para funcionamento dos estabelecimentos em horário especial será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela nº 3, anexa a esta Lei, e com os períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I, do Título II, do Livro I, deste Código.




Art. 141 Ao Contribuinte que não cumprir o disposto no art. 138, será imposta a multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes a Unidade Fiscal do Município do mês.




Seção XI


Da Taxa de Licença Para o Exercício da Atividade do Comércio Ambulante






Art. 142 Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença de comércio ambulante.




§ 1º Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.




§ 2º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade.




Art. 143 Ao comerciante ambulante, que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado.




Art. 144 Respondem pela taxa de licença de comércio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.




Art. 145 Estão isentos da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante os portadores de deficiência físicas, os vendedores de livros, jornais e revistas e os engraxates.




Art. 146 A taxa de licença para o comércio ambulante poderá ser paga por dia, por mês ou por ano.




Art. 147 A licença para o comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a sua concessão, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações pela Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.




Art. 148 A taxa de licença de Comércio Ambulante é devida de acordo com a Tabela nº 4, anexa a esta Lei, e com os períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I, do Título II, do Livro I, deste Código.




Art. 149 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no art. 142, será imposta a multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes a Unidade Fiscal do Município do mês.




Seção XII


Da Taxa de Licença Para Execução de Obras Particulares, Arruamentos, Loteamentos e Desmembramentos






Art. 150 A construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição, e quaisquer outras obras, de qualquer natureza em imóveis, são sujeitos à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares.




Art. 151 Todo e qualquer plano ou projeto de arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno está sujeito à prévia licença da Prefeitura e o pagamento da taxa de licença para Execução de Arruamentos, Loteamentos os Desmembramentos.




Art. 152 A licença só será concedida mediante prévio exame a aprovação de plantas, planos ou projetos de obras na forma da legislação aplicável.




Art. 153 A Licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.




Art. 154 A Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, Arruamentos, Loteamentos ou Desmembramentos é devida de acordo com a Tabela nº 5, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I, do Título II, do Livro I, deste Código.




Art. 155 São isentas do pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras:




I - a construção de muro de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento de via pública, assim como de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura;




II - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;




III - a construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas.




Art. 156 Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos arts. 150 e 151, serão aplicadas as penalidades previstas no Código de Obras do Município e legislação pertinentes.




Seção XIII


Da Taxa de Licença de Publicidade






Art. 157 A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros públicos, ou em locais acessíveis ao público com ou sem cobrança de ingressos, é sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Licença para Publicidade.




§ 1º A Taxa de licença para a publicidade é devida pelo contribuinte que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros.




§ 2º Os termos publicidade, anúncio, propaganda e divulgação são equivalentes, para os efeitos de incidência da Taxa de Licença de Publicidade.




Art. 158 Incluem-se na obrigatoriedade do artigo antecedente:




I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, rótulos, selos, adesivos, faixas e similares, qualquer que seja o material usado para a confecção, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitido;




II - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falante e propagandista.




Art. 159 Quanto à propaganda falada, o local e o prazo serão designados a critério da Prefeitura.




Art. 160 Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente tenham interesse na publicidade.




Art. 161 O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio e da forma de publicidade que serão utilizadas, sua localização e demais características essenciais.




Parágrafo Único - Se o local em que será afixada a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar ao pedido, a autorização do proprietário.




Art. 162 A Taxa de Licença de Publicidade poderá ser paga por dia, por mês ou por ano.




Art. 163 A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa de Licença para Publicidade e cassação da licença.




Art. 164 São isentas do pagamento da Taxa de Licença para Publicidade, se o seu conceito não tiver caráter publicitário:




I - tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;




II - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorros;




III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas, assim como as placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado;




IV - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, eleitorais e assistenciais;




V - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados através de estações de radiodifusão;




VI - os dísticos ou denominações de empresas exploradoras do serviço de táxis rádio;




VII - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou públicas.




Art. 165 A taxa de Licença para Publicidade é devida de acordo com a Tabela nº 6, e com os períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII do Capítulo I, do Título II, do Livro I, deste Código.




Art. 166 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no art. 157, será imposta a multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes a Unidade Fiscal do Município do mês.




CAPÍTULO II


DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS




Seção I


Do Fato Gerador e do Contribuinte






Art. 167 As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.




Parágrafo Único - Considera-se o serviço público:




I - utilizado pelo Contribuinte:




a) efetivamente quando por ele usufruído a qualquer título;


b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;




II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidade públicas;




III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.




Art. 168 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado.




Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, a via ou logradouros públicos.




Art. 169 As taxas de serviços serão devidas para:




I - limpeza e conservação de vias e logradouros públicos;




II - iluminação pública;




III - coleta domiciliar de lixo;




IV - prevenção de incêndio.




Seção II


Da Base de Cálculo e da Alíquota






Art. 170 A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo do serviço.




Art. 171 O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos.




Seção III


Do Lançamento






Art. 172 As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recebidos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.




Seção IV


Da Arrecadação






Art. 173 O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos, conforme estabelecido em regulamento.




Seção V


Das Penalidades






Art. 174 O não pagamento das taxas de serviços públicos nos prazos sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa, à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualização dos créditos tributários.




Seção VI


Da Isenção






Art. 175 São isentos das taxas de serviços públicos:




I - os próprios federais e estaduais, quando utilizados por serviços da União ou do Estado;




II - os templos de qualquer culto;




III - as viúvas, desquitadas, divorciadas e solteiras maiores de 50 (cinqüenta) anos, proprietárias de imóvel que utilizem como residência própria, enquanto perdurar o referido estado civil, desde que não possuam outro imóvel no Município, bem como não percebam renda ou o benefício previdenciário não ultrapasse a 2 (dois) salários mínimos vigentes no Município;




IV - os imóveis pertencentes a entidades assistenciais sem fins lucrativos, utilizados em suas finalidades essenciais, que tenham por finalidade exclusiva a prestação de assistência a crianças, órfãos, velhos, inválidos e desamparados.




Art. 176 As isenções das taxas de serviços públicos, além das previstas neste Código, só podem ser concedidas por lei especial, fundamentadas em interesse justificado.




Seção VII


Da Taxa de Limpeza e Conservação de Vias e Logradouros Públicos






Art. 177 A taxa de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza e conservação de ruas, praças, jardins, parques, caminhos e outra vias ou logradouros públicos.




Parágrafo Único - A taxa de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos incide sobre os imóveis edificados ou não, beneficiados com serviços efetivamente prestados.




Art. 178 A base de cálculo da taxa é o custo estimado despendido com a atividade, dividido proporcionalmente à testada de frente dos imóveis abrangidos pelo serviço prestado.




Seção VIII


Da Taxa de Iluminação Pública






Art. 179 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, dos serviços prestados, por intermédio da Prefeitura, de iluminação nas vias e logradouros públicos.




Parágrafo Único - A taxa de iluminação pública incide sobre os imóveis com ou sem edificação, beneficiados com os serviços efetivamente prestados.




Art. 180 A base de cálculo da taxa é o custo estimado despendido com a atividade, dividido proporcionalmente à testada de frente dos imóveis abrangidos pelo serviço prestado.




Seção IX


Da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo






Art. 181 A Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, dos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar.




Parágrafo Único - A Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo incide sobre os imóveis edificados, beneficiados com os serviços efetivamente prestados ou postos à disposição.




Art. 182 A base de cálculo da taxa é o custo estimado despendido com a atividade, dividido proporcionalmente à área quadrada edificada dos imóveis abrangidos pelo serviço prestado ou posto à disposição.




Seção X


Da Taxa de Prevenção de Incêndio






Art. 183 A taxa de prevenção de incêndios tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, dos serviços de assistência, combate e extinção de incêndio ou de outros sinistros em imóveis edificados.




Parágrafo Único - A taxa de prevenção de incêndios incide sobre imóveis edificados, beneficiados com os serviços efetivamente prestados ou postos à disposição.




Art. 184 A base de cálculo da taxa é o custo estimado despendido com a atividade, dividido proporcionalmente à área quadrada dos imóveis edificados.




TÍTULO IV


DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA




Art. 185 A Contribuição de Melhoria é devida em razão de obras públicas municipais, ficando a ela sujeitos os imóveis situados numa faixa ao longo do benefício ou lindeiros ao mesmo.




Art. 186 O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.




Art. 187 A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, sob forma de rateio, disciplinado em regulamento.




§ 1º No custo das obras públicas, serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento ou empréstimos.




§ 2º O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante a aplicação dos índices econômicos de correção de custos.




Art. 188 A soma das contribuições individuais não poderá exceder o total da despesa realizada com a obra pública.




Art. 189 O Prefeito Municipal, através de regulamentação, fixará a forma de arrecadação e outros requisitos necessários à cobrança do tributo, inclusive os descontos para o pagamento à vista ou em prazos menores do que o lançado, o número máximo de prestações e a forma de reajustes aplicáveis às prestações.




Art. 190 O não pagamento da Contribuição de Melhoria nos prazos sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualização dos créditos tributários.




Art. 191 Ficam isentos do pagamento da contribuição de Melhoria os imóveis pertencentes a entidades religiosas, assistenciais, sociais, esportivas e recreativas utilizados diretamente em suas finalidades essenciais.




LIVRO II


DAS NORMAS GERAIS




TÍTULO I


DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA




Art. 192 A expressão "legislação tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.




Art. 193 Somente a lei pode estabelecer:




I - a instituição de tributos ou sua extinção;




II - a majoração de tributos ou a sua redução;




III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;




IV - a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo;




V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;




VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.




§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.




§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II, deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.




Art. 194 O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das lei em função das quais sejam expedidos, determinados, com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.




Art. 195 São normas complementares das leis e decretos:




I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;




II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;




III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;




IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.




Art. 196 Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação os dispositivos de lei:




I - que instituam ou majorem tributos;




II - que definam novas hipóteses de incidência;




III - que extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.




Art. 197 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:




I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluídas a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;




II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:




a) quando deixe de defini-lo como infração;


b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento de tributo;


c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.




TÍTULO II


DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA




CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS




Art. 198 A obrigação tributária é principal ou acessória.




§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.




§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.




§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.




CAPÍTULO II


DO FATO GERADOR




Art. 199 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.




Art. 200 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.




Art. 201 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:




I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;




II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.




Art. 202 Para os efeitos do inciso II, do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:




I - sendo suspensiva a condição, desde o momento, de seu implemento;




II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato da celebração do negócio.




Art. 203 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:




I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;




II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.




CAPÍTULO III


DO SUJEITO ATIVO




Art. 204 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüente.




§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de acarretar ou fiscalizar os produtos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.




§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.




CAPÍTULO IV


DO SUJEITO PASSIVO




Seção I


Das Disposições Gerais






Art. 205 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.




Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:




I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;




II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.




Art. 206 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.




Art. 207 Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.




Seção II


Da Solidariedade






Art. 208 São solidariamente obrigadas:




I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constituam o fato gerador da obrigação principal;




II - as pessoas expressamente designadas por lei.




Parágrafo Único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.




Art. 209 Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:




I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;




II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;




III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.




Seção III


Da Capacidade Tributária






Art. 210 A capacidade tributária passiva independe:




I - da capacidade civil das pessoas naturais;




II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação dos exercícios de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;




III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.




Seção IV


Do Domicílio Tributário






Art. 211 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:




I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;




II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;




III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.




§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.




§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.




CAPÍTULO V


DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA




Seção I


Da Disposição Geral






Art. 212 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esse em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.




Seção II


Da Responsabilidade Dos Sucessores






Art. 213 Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova da sua quitação.




Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.




Art. 214 São pessoalmente responsáveis:




I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;




II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;




III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.




Art. 215 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.




Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.




Art. 216 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimentos adquiridos, devidos até a data do ato:




I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;




II - subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.




Seção III


Da Responsabilidade de Terceiros






Art. 217 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:




I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;




II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;




III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses;




IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;




V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;




VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;




VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoa.




Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, as de caráter moratório.




Art. 218 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:




I - as pessoas referidas no artigo anterior;




II - os mandatários, prepostos e empregados;




III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.




Seção IV


Da Responsabilidade Por Infrações






Art. 219 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações de legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.




Art. 220 A responsabilidade é pessoal ao agente:




I - quanto às infrações conceituadas por lei com o crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;




II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;




III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:




a) das pessoas referidas no art. 217, contra aquelas por quem respondem;


b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;


c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra essas.




Art. 221 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.




Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.




TÍTULO III


DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO




CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS




Art. 222 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dessa.




Art. 223 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.




Art. 224 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.




CAPÍTULO II


DA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO




Seção Única


Do Lançamento






Art. 225 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.




Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.




Art. 226 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador de obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.




§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.




§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.




Art. 227 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:




I - impugnação do sujeito passivo;




II - recurso de ofício;




III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 229.




Art. 228 O lançamento compreende as seguintes modalidades:




I - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação;




II - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte;




III - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.




§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III, deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.




§ 2º Na hipótese do inciso III, deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados por sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.




§ 3º É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III, deste artigo; expirado esse o prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.




§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III, deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa de próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.




§ 5º Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III, deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a qual competir a revisão.




Art. 229 O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:




I - quando a lei assim o determine;




II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;




III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;




IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;




V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo anterior;




VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;




VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;




VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;




IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.




Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.




CAPÍTULO III


DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO




Seção I


Das Disposições Gerais






Art. 230 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:




I - moratória;




II - o depósito do seu montante integral;




III - as reclamações e os recursos, nos termos do processo tributário administrativo;




IV - a concessão de medida liminar e mandado de segurança.




Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente.




Seção II


Da Moratória






Art. 231 A moratória somente pode ser concedida por lei:




I - em caráter geral;




II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.




Art. 232 A lei que conceda a moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:




I - o prazo de duração do favor;




II - as condições da concessão do favor em caráter individual;




III - sendo caso:




a) os tributos a que se aplica;


b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa para cada caso de concessão em caráter individual;


c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.




Art. 233 Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.




Parágrafo Único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.




Art. 234 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:




I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;




II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.




Parágrafo Único - No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.




CAPÍTULO IV


DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO




Seção I


Das Modalidades de Extinção






Art. 235 Extinguem o crédito tributário:




I - o pagamento;




II - a compensação;




III - a transação;




IV - a remissão;




V - a prescrição e a decadência;




VI - a conversão de depósito em renda;




VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 228, inciso III, e seu § 3º;




VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;




IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;




X - a decisão judicial passada em julgado.




Seção II


Do Pagamento






Art. 236 O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.




Parágrafo Único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate desse pelo sacado.




Art. 237 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:




I - quando parcial, das prestações em que se decomponham;




II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.




Art. 238 A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.




Art. 239 Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário.




§ 1º Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito decorrente de tributos, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e multa de mora.




§ 2º Os juros de mora não são passíveis de correção monetária.




Art. 240 A correção monetária incidirá mensalmente sobre o créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados na data de seus vencimentos.




Art. 241 As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos serão calculadas em função dos tributos corrigidos monetariamente.




Parágrafo Único - As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente.




Seção III


Do Pagamento Indevido






Art. 242 O sujeito passivo tem direito independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:




I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;




II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;




III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.




Art. 243 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebê-la.




Art. 244 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.




Parágrafo Único - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.




Art. 245 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:




I - nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 242, da data da extinção do crédito tributário;




II - na hipótese do inciso III, do art. 242, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passarem julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.




Art. 246 Prescreve-se em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.




Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.




Art. 247 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.




Art. 248 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados total ou parcialmente.




Seção IV


Das Demais Modalidades de Extinção






Art. 249 A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:




I - de recusa de recebimento, ou subordinação desse ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;




II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;




III - de exigências, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.




§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe-se a pagar.




§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.




Art. 250 A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.




Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.




Art. 251 A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.




Parágrafo Único - A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.




Art. 252 A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:




I - à situação econômica do sujeito passivo;




II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto a matéria de fato;




III - à diminuta importância do crédito tributário;




IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;




V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.




Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 234.




Art. 253 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:




I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;




II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.




Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso de prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.




Art. 254 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve-se em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.




§ 1º A prescrição interrompe-se:




I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação;




II - pelo protesto judicial;




III - por qualquer ato judicial que constitua em mora ao devedor;




IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.




§ 2º Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.




CAPÍTULO V


DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO




Seção I


Das Disposições Gerais






Art. 255 Excluem o crédito tributário:




I - a isenção;




II - a anistia.




Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.




Seção II


Da Isenção






Art. 256 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplique e, sendo caso, o prazo de sua duração.




Parágrafo Único - A isenção, pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.




Art. 257 A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III, do art. 196.




Art. 258 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.




Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 234.




Seção III


Da Anistia






Art. 259 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceda, não se aplicando:




I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;




II - salvo disposições em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.




Art. 260 A anistia pode ser concedida:




I - em caráter geral;




II - limitadamente:




a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;


b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;


c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;


d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.




Art. 261 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.




Parágrafo Único - O despacho neste referido artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 234.




TÍTULO IV


DAS IMUNIDADES




Art. 262 São imunes dos impostos municipais:




I - o patrimônio, renda e os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos outros Municípios;




II - os templos de qualquer culto;




III - o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos do art. 264;




IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.




§ 1º O disposto no inciso I, deste artigo, é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.




§ 2º O disposto no inciso I, deste artigo, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto e relativamente ao bem imóvel.




§ 3º O disposto nos incisos II e III, deste artigo, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.




§ 4º O disposto neste artigo não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.




Art. 263 A imunidade não abrange as taxas e a contribuição de melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.




Art. 264 O disposto no inciso III, do art. 262, subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:




I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;




II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;




III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.




Parágrafo Único - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 4º, do art. 262, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.




TÍTULO V


DAS PENALIDADES




CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES GERAIS




Art. 265 As infrações aos dispositivos deste Código, sem prejuízo das penalidades já previstas nele e em outros códigos e leis municipais, serão punidas, no que couber, com:




I - multa;




II - proibição de transacionar com o Município;




III - sujeição a regime especial de fiscalização;




IV - suspensão ou cancelamento de isenções.




Art. 266 A aplicação e o cumprimento de penalidades de qualquer natureza em caso algum dispensam o pagamento de tributo, das multas, dos juros de mora e da correção monetária devidos.




Art. 267 Não se procederá contra funcionário ou contribuinte que tenham agido de acordo com interpretação fiscal constante de decisão em qualquer instância administrativa, ainda que, posteriormente, venha ela a ser modificada.




Art. 268 A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas em processo regular, garantida ampla defesa ao contribuinte.




§ 1º É comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não apresenta elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.




§ 2º A reincidência na omissão do pagamento constituirá fraude.




§ 3º Entende-se, também, por fraude o não pagamento do tributo nos casos em que o contribuinte o deva recolher, por sua própria iniciativa, antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada do requerimento na Prefeitura.




Art. 269 A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implicam, aos que as praticarem, em responsabilidade solidária com os autores pelo pagamento do tributo devido, sujeitando-se às mesmas penas fiscais a estes impostas.




Art. 270 Apurando-se, no mesmo processo, infração a mais de uma disposição deste Código pelo mesmo contribuinte, ser-lhe à aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.




Art. 271 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não co-autoras ou cúmplices, a cada uma delas será imposta a pena correspondente à infração que houver cometido.




Art. 272 No caso de reincidência, as infrações aos dispositivos deste Código serão acrescidas de 100% (cem por cento).




Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de notificada da decisão condenatória referente à infração anterior.




Art. 273 A aplicação de penalidades não prejudica a ação criminal cabível.




CAPÍTULO II


DAS MULTAS




Art. 274 Na imposição de multa, e para graduá-la em seus níveis mínimos, médio ou máximo, serão levados em conta os seguintes fatores:




I - gravidade da infração;




II - circunstâncias atenuantes ou agravantes; e




III - antecedentes do infrator, com relação às leis municipais.




Art. 275 É passível de multa de 1 (uma) a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município do mês, o contribuinte ou responsável que:




I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;




II - deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;




III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões, dados inverídicos ou falta de escrituração;




IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;




V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;




VI - deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;




VII - negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que interessar à fiscalização;




VIII - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;




IX - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;




X - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.




Art. 276 As multas de que trata o artigo anterior serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.




Art. 277 Ressalvados os casos previstos no art. 314 deste Código, serão punidos com:




I - multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior porém a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município do mês, os que cometerem infração capaz de elidir total ou parcialmente o pagamento do tributo, após a regular apuração da falta e desde que não fique aprovada a existência de dolo ou fraudes;




II - multa de importância variável entre 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor do tributo, e não inferior a 2 (duas) Unidades Fiscais do Município do mês, os que comprovadamente sonegarem tributos devidos por meio de artifício doloso ou intuito de fraude;




III - de 5 (cinco) a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município do mês:




a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais com o intuito de burlar a fiscalização ou sonegar o tributo;


b) os que instruírem pedido de isenção ou redução de qualquer tributo com documento falso ou que contenha falsidade.




§ 1º Os casos previstos no item III somente serão considerados nas hipóteses de não se poder efetuar os cálculos nas formas prevista nos itens I e II.




§ 2º Considera-se consumada a fraude, nos casos do item III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.




§ 3º Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das circunstância a seguir enumeradas ou em outras análogas:




a) contradição entre livros e documentos da escrita fiscal e o que for apresentado em declaração ou guia de recolhimento;


b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares, no tocante às obrigações tributárias, por parte do contribuinte ou responsável;


c) apresentação ao Fisco Municipal de dados informativos ou combinações, comprovadamente falsos, que digam respeito aos fatos geradores de obrigação tributária ou bases de cálculo de tributo;


d) omissão de registro nos livros e demais documentos exigidos de bens e atividades que constituam fato gerador de qualquer obrigação tributária com o Município.




CAPÍTULO III


DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO




Art. 278 Os contribuintes em débito com o Município não poderão:




I - receber quaisquer créditos;




II - participar em qualquer modalidade de licitação;




III - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza em que for parte o Município ou seus órgãos de administração indireta;




IV - fazer transação, a qualquer título, com o Município.




CAPÍTULO IV


DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO




Art. 279 O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação às normas estabelecidas neste Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, na forma estabelecida em regulamento.




CAPÍTULO V


DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES




Art. 280 As pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de tributos municipais e infringirem disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos municipais ficarão privadas do benefício por um exercício, no caso de reincidência, definitivamente.




Parágrafo Único - A pena prevista neste artigo será aplicada em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberto ao interessado prazo para defesa.




Art. 281 As isenções previstas neste Código serão obrigatoriamente canceladas quando:




I - verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;




II - cessados os motivos e circunstâncias que determinaram a sua outorga;




III - comprovada a utilização de fraude ou simulação pelo beneficiário ou por terceiro para a sua obtenção.




TÍTULO VI


DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA




CAPÍTULO I


DA FISCALIZAÇÃO




Art. 282 Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.




Art. 283 A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou de isenção.




Art. 284 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais, excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação desses de exibi-los.




Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.




Art. 285 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:




I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;




II - os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;




III - as empresas de administração de bens;




IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;




V - os inventariantes;




VI - os síndicos, comissários e liquidatários;




VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.




Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.




Art. 286 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.




Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.




Art. 287 A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.




Art. 288 A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da Polícia Militar Estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.




CAPÍTULO II


DA DÍVIDA ATIVA




Art. 289 Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuintes de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.




Art. 290 A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez:




§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo de sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.




§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.




Art. 291 O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:




I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;




II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;




III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;




IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;




V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa, e




VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.




§ 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.




§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.




§ 3º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.




Art. 292 A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:




I - por via amigável quando processada pelos órgãos administrativos competentes;




II - por via judicial; quando processada pelos órgãos judiciários.




Parágrafo Único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.




Art. 293 Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente.




CAPÍTULO III


DA CERTIDÃO NEGATIVA




Art. 294 A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.




Art. 295 A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.




Parágrafo Único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 30 (trinta) dias da data de entrada do requerimento na repartição.




Art. 296 A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.




Art. 297 Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.




TÍTULO VII


DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO




CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS




Art. 298 Este Título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais de exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.




Seção I


Dos Prazos






Art. 299 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.




Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.




Art. 300 A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência.




Seção II


Da Ciência Dos Atos e Decisões






Art. 301 A ciência dos atos e decisões far-se-á:




I - pessoalmente, ou a representante, mandatário, ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;




II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;




III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.




§ 1º Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.




§ 2º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta Seção para as intimações.




Art. 302 A intimação presume-se feita:




I - quando pessoal, na data do recebimento;




II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se essa for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;




III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data de afixação ou da publicação.




Art. 303 Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação.




Seção III


Da Notificação de Lançamento






Art. 304 A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:




I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;




II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;




III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;




IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e indicação do seu cargo ou função.




Parágrafo Único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.




Art. 305 A notificação de lançamento será feita na forma do disposto nos arts. 301 e 302.




CAPÍTULO II


DO PROCEDIMENTO




Art. 306 O procedimento fiscal terá início com:




I - a lavratura de termo de início de fiscalização;




II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;




III - a notificação preliminar;




IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;




V - qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.




Parágrafo Único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.




Art. 307 A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.




Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.




Art. 308 O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.




CAPÍTULO III


DAS MEDIDAS PRELIMINARES




Seção I


Do Termo de Fiscalização






Art. 309 A Autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.




§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.




§ 2º Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.




§ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa que será declarada pela autoridade, agravará a pena.




§ 4º Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.




Seção II


Da Apreensão de Bens, Livros e Documentos






Art. 310 Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.




Parágrafo Único - Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.




Art. 311 Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 319.




Parágrafo Único - Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.




Art. 312 Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.




Parágrafo Único - Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante o depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.




Art. 313 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão.




§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.




§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa, e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.




CAPÍTULO IV


DOS ATOS INICIAIS




Seção I


Da Notificação Preliminar






Art. 314 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 20 (vinte) dias, regularize a situação, lavrando-se, cumulativamente, auto de infração de valor igual ao tributo apurado, nunca inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município do mês.




§ 1º O auto de infração de que trata o presente artigo, atendidos os prazos e condições estipulados, terá os seguintes descontos:




a) 100% (cem por cento) se regularizada a situação dentro do prazo de que se trata este artigo;


b) 50% (cinqüenta por cento) se regularizada a situação dentro do prazo de 30 (trinta) dias da sua lavratura.




§ 2º Lavrar-se á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar, não se aplicando, nesta hipótese, os benefícios constantes do parágrafo anterior.




Art. 315 Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:




I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;




II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;




III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;




IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.




Seção II


Do Auto de Infração e Imposição de Multa






Art. 316 Verificando-se violação da legislação tributária por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se à auto de infração e imposição de multa correspondente.




Art. 317 O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:




I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;




II - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura;




III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;




IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;




V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;




VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;




VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;




VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;




IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.




§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.




§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.




§ 3º Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.




Art. 318 O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.




Art. 319 Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do art. 317, aplica-se o disposto no art. 301.




CAPÍTULO V


DA CONSULTA




Art. 320 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.




Art. 321 A consulta será formulada através da petição dirigida ao Prefeito, com apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.




Parágrafo Único - O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.




Art. 322 Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o vigésimo (20º) dia subseqüente à data da ciência da resposta.




Art. 323 O prazo para a resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.




Parágrafo Único - Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.




Art. 324 Não produzirá efeito a consulta formulada:




I - em desacordo com o art. 321;




II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;




III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;




IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;




V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;




VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.




Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.




Art. 325 Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 20 (vinte) dias.




Art. 326 O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado.




Art. 327 Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.




Art. 328 A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.




CAPÍTULO VI


DO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO




Seção I


Das Normas Gerais






Art. 329 Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.




Art. 330 Fica assegurada ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.




Art. 331 O julgamento dos atos e defesas compete:




I - em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças;




II - em segunda instância, à Junta de Recursos Fiscais.




Art. 332 A interposição da impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância.




Art. 333 Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.




Art. 334 É facultado ao contribuinte, responsável autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.




Art. 335 Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.




Art. 336 Quando, no decorrer de ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.




Seção II


Da Impugnação






Art. 337 A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória.




Art. 338 O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.




Parágrafo Único - O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.




Art. 339 A impugnação será dirigida ao Prefeito Municipal e deverá conter:




I - a qualificação do interessado, o número de contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação;




II - matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;




III - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que as justifiquem;




IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.




Art. 340 A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.




Art. 341 Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.




Art. 342 Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.




Parágrafo Único - Se na diligência forem apurados fatos de que resultem crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao interessado.




Art. 343 Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.




Art. 344 Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.




§ 1º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação, e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.




§ 2º No caso de a autoridade julgadora entender necessário, podendo converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.




Art. 345 A intimação da decisão será feita na forma dos arts. 301 e 302.




Art. 346 O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.




Parágrafo Único - Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada será automaticamente convertida em renda.




Art. 347 A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo, multa e demais acréscimos legais.




Seção III


Do Recurso






Art. 348 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário à Junta de Recurso Fiscais, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.




Parágrafo Único - O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.




Art. 349 O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.




Art. 350 O relator poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.




Art. 351 A intimação será feita na forma dos arts. 301 e 302.




Art. 352 O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.




Seção IV


Da Execução Das Decisões






Art. 353 São definitivas:




I - as decisões finais de primeira instância não são sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;




II - as decisões finais de segunda instância.




Parágrafo Único - Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.




Art. 354 Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:




I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 20 (vinte) dias;




II - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;




III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;




IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.




Art. 355 Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se as houver.




Art. 356 Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho.




Parágrafo Único - Os processos encerrados serão mantidos pela administração, pelo prazo de 5 (cinco) anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.




CAPÍTULO VII


DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS




Art. 357 O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo o conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apurados enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.




§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem justificada causa e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.




§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.




Art. 358 Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.




§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.




§ 2º Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.




Art. 359 Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.




Parágrafo Único - Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos, e por isso, já tenha lavrado o auto de infração por embaraço à fiscalização.




Art. 360 Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação de multa, poderá dispensá-lo do pagamento dessa.




TÍTULO VIII


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS




Art. 361 As pessoas físicas que comprovadamente contribuírem para as entidades assistenciais legalizadas e sediadas no Município, poderão abater, uma única vez, dos tributos lançados, 0,1% (um décimo por cento) do valor doado.




Art. 362 Os clubes esportivos poderão abater até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto Territorial Urbano, Imposto Predial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos lançados em relação aos imóveis efetivamente ocupados em suas finalidades estatuárias, desde que desenvolvam, no mínimo, 2 (duas) modalidades esportivas através de equipes por eles mantidas e se sujeitem à fiscalização do órgão competente da Municipalidade.




Art. 363 A Unidade Fiscal do Município de Taubaté (UFMT), a partir de janeiro de 1991, fica fixada em Cr$ 6.614,00 (seis mil e seiscentos e quatorze cruzeiros), para servir de cálculo dos tributos e penalidades especificas nesta e em outras leis.




Parágrafo Único - O valor da Unidade Fiscal de que trata o presente artigo, será atualizado, mensalmente mediante a aplicação de índice oficial de correção monetária estabelecido pelo Governo Federal.




Art. 364 O número de parcelas dos tributos previstos nos arts. 25, 45, 173 e 189 será fixado em regulamento e expresso em BTN (ou outro índice ou título que venha a substituí-lo) e pago nas datas indicadas nos avisos de lançamentos ou carnês.




Art. 365 Fica instituído o Documento Único de Arrecadação (DUA), conforme regulamentação própria, que será utilizado para a arrecadação de todas as obrigações pecuniárias municipais.




Art. 366 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 988, de 30 de dezembro de 1966, e terá eficácia a partir de 1º de janeiro do próximo exercício.



Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 17 de dezembro de 1990, 364º da elevação de Taubaté à categoria de Vila.



Salvador George Donizeti Khuriyeh


Prefeito Municipal



Engº Salvador George Donizeti Khuriyeh


Prefeito Municipal


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